VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se promoveu a análise dos procedimentos adotados pela Petrobras para elaboração de estimativas de custos e aceitabilidade das propostas de preços em suas licitações para contratação de investimentos em obras,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em:

9.1. determinar à Petróleo Brasileiro SA – Petrobras, que, no prazo máximo de 180 dias, em se tratando de empreendimentos consistentes em indústria de processos:

9.1.1. até que sobrevenha nova metodologia de elaboração de estimativa de custos, observe, nas futuras licitações as práticas recomendadas pela AACEI ( The Association for the Advancement of Cost Engineering International ), em especial a IRP ( Internacional Recommended Practice ) 18R-97, com destaque para as seguintes premissas:

9.1.1.1. abstenha-se de adotar a IRP 18R-97 na elaboração de estimativas de custos de empreendimentos não classificados como indústria de processo, tais como obras de terraplenagem, edificações, pavimentação e centrais eólicas;

9.1.1.2. quando da elaboração de estimativa de custos, efetue as devidas considerações acerca de obras civis significativas relacionadas à unidade de processo, adotando para essas obras civis a norma específica para projetos da construção civil;

9.1.1.3. abstenha-se de utilizar intervalo fixo para a faixa de precisão, nos limites extremos previstos pela AACEI para cada classe de estimativa, com base somente na classificação da estimativa de custos;

9.1.1.4. promova a adequada classificação da estimativa de custo do empreendimento, com vistas à definição de faixa de precisão específica para cada caso, levando em consideração o grau de maturidade do projeto, bem como os riscos sistêmicos associados à estimativa de custos, tais como complexidade do projeto, qualidade dos dados de referência das estimativas de custos, qualidade dos pressupostos usados na elaboração da estimativa, experiência e nível de habilidade do estimador, técnicas empregadas de estimativa e tempo e nível de esforço adotado para preparar a estimativa de custos, dentre outros relevantes;

9.1.1.5. apure as contingências aplicáveis às estimativas de custos com base em análise de riscos ou outro método considerado válido nas práticas recomendadas da AACEI;

9.1.1.6. considere os impactos da inclusão nos contratos de clausulas mitigadoras de risco para os contratados, tais como “Quantidades Determinadas” e “Bens Tagueados” na definição do escopo da estimativa de custos e do contrato, no cálculo das contingências aplicáveis às estimativas de custos e na definição dos limites da faixa de precisão;

9.1.2. em caso de implementação de nova metodologia para elaboração das estimativas de custos de empreendimentos consistentes em indústria de processos, observe, quando cabível, as premissas consignadas nos subitens anteriores, dando conhecimento a este Tribunal, para apreciação, dos novos procedimentos adotados;

9.1.3. estabeleça diretrizes para a definição dos critérios de aceitabilidade de propostas de preços a serem observadas nas futuras licitações de obras, observando que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal, os critérios objetivos de aferição de exequibilidade possuem presunção relativa, devendo ser facultado ao licitante a possibilidade de demonstrar a viabilidade de sua proposta;

9.2. arquivar os presentes autos.